Estatuto Social

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

Art. 1º – A CÂMARA DE COMÉRCIO ITALIANA – RIO GRANDE DO SUL – BRASIL é uma associação, sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado, que se rege pelas leis brasileiras, por este estatuto e no que não conflitar, com a lei italiana de nº 518 de 1º de julho de 1970, com o Decreto nº 315 de 21 de Julho de 1999  e demais dispositivos legais aplicáveis

Art. 2º – A associação tem sede e foro jurídico na cidade de Porto Alegre, com circunscrição territorial no Estado do Rio Grande do Sul. Poderá nomear Representações no exterior, em outros Estados da Federação onde não haja representação cameral, além de Regionais, sempre subordinadas à sede, com as atribuições a serem definidas nos atos de criação ou nomeação.

Art. 3º – O objeto da associação, a seguir denominada Câmara, é a internacionalização das empresas visando o intercâmbio econômico entre a Itália e o Rio Grande do Sul e demais mercados de atuação da Câmara, podendo para tal finalidade:

a) promover os interesses econômicos italianos e brasileiros, no território de sua circunscrição e onde possível, divulgando os produtos e serviços italianos e brasileiros;

b) instituir, de acordo com as autoridades italianas e brasileiras, um serviço de levantamento de informações econômicas e comerciais;

c) prestar informações sobre empresas mediante solicitação específica, não lhe cabendo qualquer responsabilidade sobre as negociações entre as partes;

d) informar às entidades italianas e brasileiras especializadas, com as quais manterá contato, as oportunidades oferecidas pelos respectivos mercados;

e) manter banco de dados dos operadores dos diferentes setores da economia nos locais de atuação da Câmara;

f) divulgar periodicamente informações italianas e brasileiras, de interesse dos operadores dos dois Países;

g) prestar assistência aos operadores italianos e brasileiros nos mercados de sua atuação;

h) dirimir controvérsias, mediante solicitação dos interessados, inclusive não sócios, através de sua Câmara de Conciliação e Arbitragem;

i) promover e representar entidades promotoras de feiras e eventos de interesse da Câmara, assim como outros organismos italianos e brasileiros;

j) executar atividades, quando solicitadas, em colaboração com as autoridades italianas e brasileiras voltadas ao Comércio Internacional;

k) encaminhar às autoridades competentes estudos sobre questões relativas ao intercâmbio entre os dois países, indicando providências consideradas oportunas;

l) manter constante colaboração nos mercados de atuação com as Câmaras de Comércio, Indústria e Serviços, com a rede das Câmaras de Comércio Italianas no Exterior e demais instituições congêneres, com as autoridades Diplomáticas e Consulares Italianas no Brasil e com as Autoridades Diplomáticas e Consulares Brasileiras na Itália, além das Associações de Classe;

m) criar, organizar, colaborar e/ou patrocinar iniciativas que possam, de qualquer maneira, incrementar o intercâmbio Ítalo-brasileiro;

n) organizar e participar ad-hoc de comissões consultivas formadas por técnicos nos diversos setores da economia: indústria, comércio, agricultura, artesanato e serviços;

o) promover e oferecer assistência específica a missões econômicas tanto no Brasil quanto na Itália;

p) promover atividades destinadas à capacitação e formação de profissionais, inclusive em colaboração com outras entidades;

q) desenvolver outras atividades consideradas úteis para a consecução dos próprios fins institucionais;

Parágrafo único – as despesas relativas aos serviços prestados, serão suportadas pelos usuários requerentes, conforme custos definidos pela Câmara.

Art. 4º – A Câmara não exercerá atividades políticas, ideológicas e religiosas.

CAPÍTULO II
ASSOCIADOS

Art. 5º – Quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, em número ilimitado, sem distinção de nacionalidade, poderão ser sócios da Câmara em 3 (três) categorias:

a) SÓCIOS HONORÁRIOS:
• sendo membros natos: que tiverem destacada atividade em favor do intercâmbio Itália-Brasil ou prestado relevantes serviços à Câmara, assim reconhecidos pelo Conselho Diretor;
    • sendo membros natos:
        • Embaixador da Itália no Brasil, que terá o título de “Presidente Honorário”;
• Cônsul-Geral da Itália no Rio Grande do Sul;
• Conselheiro Comercial da Embaixada italiana no Brasil;
• Diretor do Instituto Italiano para o Comércio Exterior – I.C.E. no Brasil

b) SÓCIOS EFETIVOS:
• os domiciliados no país, no exterior e demais locais de atuação da Câmara que desenvolvam atividades compatíveis com os fins sociais. Serão admitidos mediante proposta de sócio, aprovada pelo Conselho Diretor, contribuindo com uma quota associativa fixada pelo Conselho Diretor e, quando quites, poderão votar e serem votados, respeitadas as alíneas b) e d) do art. 13;

c) SÓCIOS CONVIDADOS:
• pessoas físicas ou jurídicas de atuação relevante dentro dos fins sociais da Câmara, indicadas por qualquer associado e aprovadas pelo Conselho Diretor, vinculados ao período da gestão do mesmo Conselho, podendo ser renovada sua nomeação.

Art. 6º – São Direitos dos Sócios (Art.54, II, do CC):

a) participar das Assembléias Gerais tomando parte dos debates, desde que em dia com suas contribuições sociais;
b) propor aos órgãos sociais da Câmara medidas e sugestões de interesse desta;
c) participar das atividades sociais, usufruindo dos benefícios e serviços prestados pela Câmara nas condições por ela previstas;

Art. 7º – São Deveres dos Sócios (Art.54, II, do CC):

a) respeitar, executar e fazer cumprir as disposições do Estatuto Social;
b) cooperar para a implementação e êxito dos objetivos sociais da Câmara;
c) cumprir as deliberações dos órgãos sociais da Câmara;
d) manter-se em dia com suas contribuições sociais.

Art. 8º – Não haverá responsabilidade solidária ou subsidiária dos associados pelas obrigações sociais.

Art. 9º – Os associados perdem esta qualidade a seu pedido ou por exclusão, esta última por deliberação da Assembléia Geral em caso de grave infração estatutária ou comportamento incompatível com as finalidades da Câmara ou pela cessação de suas atividades.

CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E FUNDOS

Art. 10 – O patrimônio social será constituído por todos os bens e direitos que a associação possui ou vier a possuir, inclusive os havidos por subvenções, doações ou contribuições de qualquer natureza.

Art. 11 – Compete ao Conselho Diretor, através dos votos de no mínimo 2/3 de seus membros, autorizar aquisição ou alienação de bens imóveis.

Art. 12 – Os resultados financeiros serão aplicados exclusivamente na consecução dos fins sociais, não podendo a Câmara distribuí-los a qualquer título

CAPÍTULO IV
ÓRGÃO SOCIAL

SEÇÃO I – Parte Social

Art. 13 – São Órgãos da Câmara:

a) A Assembléia Geral dos Sócios, composta pelos sócios efetivos quites com suas obrigações.
b) O Conselho Diretor, composto por 7 (sete) membros, com filiação mínima de 2 (dois) anos, eleitos pela Assembléia dos Sócios para mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por duas oportunidades, totalizando três mandatos consecutivos.
c) O Secretário-Geral, nomeado e/ou substituído pelo Conselho Diretor mediante proposta do Presidente, devendo sua escolha ser aprovada pelo Ministério do Desenvolvimento Econômico da Itália, com fundamento em parecer favorável do Ministério das Relações Exteriores da Itália;
d) O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, com filiação mínima de 2 (dois) anos, eleitos pela Assembléia dos Sócios para mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por duas oportunidades, totalizando três mandatos consecutivos.

Parágrafo Único – O Presidente, os Vice-Presidentes e os Conselheiros podem ser reeleitos para o mesmo cargo no máximo por duas oportunidades consecutivas.

Art. 14 – Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelo exercício de suas funções na Câmara.

Seção II – Assembléia Geral dos Sócios

Art. 15 – A Assembléia Geral dos Sócios tem poderes para deliberar sobre toda matéria relativa ao objeto social. Para reforma do estatuto social é exigido o quorum de 1/4 dos seus membros e para dissolução da sociedade e destino de seus bens,  o quorum de 2/3 dos seus membros.

Art. 16 – A Assembléia Geral dos Sócios reunir-se-á:

a) de modo ordinário, dentro de três meses após findo o exercício social, a fim de analisar e aprovar as atividades sociais e prestação de contas do exercício anterior, assim como aprovar as atividades do exercício seguinte e  respectivo orçamento, bem como eleger os membros dos Conselhos se for o caso;
b) extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem;

Art. 17 – A Assembléia Geral dos Sócios reúne-se e delibera, em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número, observado o art. 15 do presente estatuto  e  a disposição do parágrafo único do art.  59 do Código Civil, que para destituir os administradores e alterar o estatuto, exige Assembléia especialmente convocada para esse fim.

§1º – A convocação deverá fixar também o dia, a hora e o local da segunda convocação, que poderá ser o mesmo fixado para a primeira, com intervalo de no mínimo meia hora;
§2º – Cada sócio poderá representar até dois outros sócios, mediante documento escrito;

Art. 18 – A Assembléia Geral dos Sócios será convocada pelo Presidente da Câmara, por solicitação do Conselho Diretor por 1/3 (um terço) de seus membros, ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos associados e pela Comissão Eleitoral conforme o parágrafo único do artigo 21. A convocação será feita mediante carta ou comunicação eletrônica expedidas para o endereço comunicado pelo associado, com antecedência de pelo menos 8 (oito) dias, com a ordem do dia circunstanciada.

Art. 19 – Salvo deliberação as assembléias serão presididas por membro da Câmara indicado pelo plenário, que escolherá um secretário. As decisões serão, sempre, tomadas por maioria dos associados efetivos presentes, delas lavrando-se ata, ressalvadas as matérias especificadas nos artigos 15 e 17.

Art. 20 – A Assembléia Geral poderá avocar para si a deliberação sobre qualquer matéria de competência do Conselho Diretor;

Art. 21 – A Assembléia Geral dos Sócios realizada no ano anterior às eleições designará uma Comissão Eleitoral formada por 3 (três) membros, escolhidos preferencialmente entre os associados com conhecimento jurídico, não candidatos.

Parágrafo Único – Compete a esta Comissão tudo o que for relativo ao processo eleitoral, podendo inclusive convocar uma Assembléia Geral Extraordinária em caso de necessidade. A comissão encerrará suas atividades automaticamente após a posse dos integrantes do novo Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.

Seção III – Eleições

Art. 22 – As eleições do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal se efetuarão a cada 3 (três) anos, na primeira Assembléia Geral Ordinária dos Sócios que ocorrer dentro de 3 (três) meses após findo o exercício social (31 dezembro).

I – O processo eleitoral se desenvolverá da seguinte forma:

a) apresentação da lista do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, previamente registrada junto à Comissão Eleitoral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das eleições;
b) na lista de candidatos para o Conselho Diretor deverá constar o nominativo do Presidente, de 2 (dois) Vice-Presidentes e de mais 4 (quatro) integrantes do Conselho Diretor e, para o Conselho Fiscal  deverá constar o nominativo de seu Presidente, de  2 (dois) integrantes efetivos e de 2 (dois) suplentes, todos escolhidos dentre os sócios efetivos, na forma das alíneas b) e d) do art. 13;
c) as listas deverão ser assinadas por todos os seus integrantes;
d) o voto será secreto mediante a indicação da respectiva lista escolhida.
e) a Comissão Eleitoral empossará os membros eleitos até 15 (quinze) dias da eleição.

Seção IV – Conselho Diretor

Art 23 – O Conselho Diretor poderá reunir-se na mesma data da Assembléia Geral dos Sócios que o elegeu, por convocação do novo presidente para as devidas nomeações e atribuições.

I – O Conselho Diretor será composto por:

a) 1 (um) Presidente;
b) (dois) Vice-Presidentes
c) (quatro ) Conselheiros eleitos.
d) O Conselho Diretor estatutário, poderá designar até 4 (quatro)  diretores com comprovada competência e destaque no setor econômico e profissional

Seção V – das atribuições

Art. 24 – Compete ao Presidente:

a) representar a Câmara ativa e passivamente, inclusive em juízo;
b) convocar as reuniões do Conselho Diretor e as Assembléias Gerais dos Sócios, sem prejuízo de igual atribuição de outros órgãos, como definido neste estatuto;
c) presidir as reuniões do Conselho Diretor e as Assembléias Gerais dos Sócios, podendo delegar tal competência;
d) assinar com o Secretário-Geral da Câmara ou com um dos Vice-presidentes, as contas, cheques, ordens de pagamento e demais documentos envolvendo valores relativos às atividades da Câmara;
e) rubricar os livros da Câmara e despachar os documentos a ela concernentes;
f) decidir sobre matéria urgente de competência do Conselho Diretor, submetendo o assunto, posteriormente à apreciação deste;
g) ingumbir-se das demais atribuições previstas em lei e neste estatuto;

Parágrafo único –  em caso de impedimento do Presidente será ele substituído por um dos  2 (dois) Vice-presidentes e na impossibilidade destes, pelo Conselheiro com mais tempo de associação.

Art. 25  –  Compete aos Vice-Presidentes:

a) na ordem que constar na ata da primeira reunião do Conselho Diretor, substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento, desempenhando durante o exercício da presidência, todas as funções atribuídas pelo Estatuto ao Presidente;

Parágrafo Único – os Vice-Presidentes colaborarão com o Presidente na administração da Câmara, exercendo todas as funções e tarefas que lhes forem delegadas.

Art. 26 –  Compete ao Conselho Diretor:

a) zelar pelo cumprimento do estatuto social, bem como propor suas reformas ad referendum da Assembléia Geral;
b) orientar as atividades da Câmara para a consecução dos objetivos sociais;
c) determinar o valor das quotas associativas e dos serviços prestados pela Câmara;
d) aplicar aos sócios, nas formas do art. 9º, as penalidades de advertência e suspensão;
e) colaborar na administração da Câmara, examinar os livros e documentos, informar-se sobre atos e contatos celebrados ou em via de celebração;
f) analisar e discutir o balanço patrimonial, as demonstrações financeiras, o relatório anual, a previsão orçamentária e os respectivos projetos e atividades a serem apresentados à Assembléia Geral ordinária;
g) autorizar empréstimos e financiamentos de interesse da administração da Câmara, justificados pelos objetivos sociais;
h) conceder os títulos de Sócio Convidado e Sócio Honorário;
i) indicar seus próprios membros em caso de vacância ou impedimento, bem como designar novos diretores na  forma do artigo 23.
j) instituir a Câmara de Conciliação e Arbitragem e outros órgãos considerados necessários, estabelecendo as normas para sua organização e funcionamento, que serão objeto de regulamento próprio;
k) instituir representações internacionais., estaduais, ou regionais, previstas no artigo 2º, elaborando seus regulamentos e atividades.
l) estabelecer o calendário das reuniões periódicas;
m) resolver os casos omissos deste estatuto;

§1º – qualquer membro do Conselho Diretor que, sem motivo justificado por escrito não participar de 3 (três) reuniões consecutivas ou de 5 (cinco) não consecutivas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, perderá automaticamente o mandato, sendo substituído de acordo com o que dispõe o parágrafo seguinte;
§2º – os cargos que se tornarem vacantes no Conselho Diretor poderão ser preenchidos dentre os associados, na forma da alínea i do presente artigo.

Art.27 –  Compete ao Conselho Fiscal:

a) analisar os documentos e registros contábeis emitindo parecer escrito sobre as prestações de contas cabendo-lhe, se necessário, a convocação dos demais órgãos da Câmara;
b) emitir parecer escrito sobre os balanços consuntivo e preventivo e respectivos projetos, elaborados pelo Conselho Diretor, a serem discutidos e aprovados pela Assembléia Geral;
c) para a elaboração do parecer a que se refere o ítem b), pode o Conselho Fiscal, se julgar necessário, propor à Assembléia Geral a contratação de Auditoria Fiscal Externa;
d) estabelecer os calendários das reuniões periódicas.

SUB-SEÇÃO I – Das Representações

Art.28 – As representações criadas na forma do artigo 26 alínea k, serão supervisionadas pelo Conselho Diretor e pelo Secretário-Geral da Câmara estando a eles hierarquicamente subordinadas;

§1º – As Representações exercerão suas funções a título gratuito e os atos por elas praticados não poderão, em nenhuma hipótese, obrigar a Câmara;
§2º – Os pedidos de inscrição de sócios recebidos pelas Representações serão encaminhadas ao Conselho Diretor da Câmara acompanhados de parecer escrito contendo informações sobre o candidato (ficha de inscrição).

Art. 29 – As representações nomeadas estarão vinculadas ao triênio da gestão do Conselho Diretor, podendo ser renovadas pelas gestões seguintes.

Seção VI – Secretário-Geral

Art. 30 – Compete ao Secretário-Geral:

a) a direção administrativa da Câmara, em colaboração com o Presidente e o Conselho Diretor;
b) participar de todas as reuniões dos órgãos da Câmara, inclusive às do Conselho Fiscal, neste caso mediante convite;
c) administrar o quadro de funcionários;
d) zelar e colaborar com o Presidente ou com Conselheiro delegado na custodia dos bens da Câmara, respondendo pela gestão financeira, conforme a determinação do Ministério do Desenvolvimento Econômico da Itália;
e) desenvolver, em estreita colaboração com o Presidente e com o Conselho Diretor, as atividades consideradas úteis para os fins institucionais da Câmara;
f) autenticar com sua assinatura, para efeitos de operações internacionais, as assinaturas comerciais dos Sócios da Câmara, os vistos e os certificados de origem, de mercadorias brasileiras a serem exportadas para a Itália, bem como outros certificados e vistos exigidos pelas autoridades italianas e brasileiras, inclusive o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil;
g) desempenhar todas as tarefas que lhe tenham sido especificamente confiadas com vistas ao bom funcionamento dos serviços da Câmara.

Art. 31 – O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, quando será elaborado o balanço da Câmara, o qual ficará a disposição dos sócios na sede social, no mínimo 15 (quinze) dias antes da Assembléia Geral.

O presente Estatuto foi alterado na Assembléia Geral Extraordinária dos Sócios de 25 de setembro de 2008, realizada conforme dispositivos estatutários vigentes.

 

Porto Alegre, 25 de setembro de 2008.

Plínio Fraccaro
Presidente

Adv. Felipe Anselmo Olinto
OAB/RS 17.161

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