O Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, conhecido como FIDC no Brasil, é um veículo totalmente regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).
O Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (“FIDC”) é uma das estruturas mais comuns no Brasil para a criação de títulos lastreados em ativos (“ABS”). Criados em novembro de 2001 pela Resolução 2.907 do Conselho Monetário Brasileiro e regulamentados em dezembro de 2001 pela Instrução 356 da CVM, os FIDCs são fundos mútuos de investimento que aplicam a maioria de seus recursos financeiros (pelo menos 50 por cento de seus ativos líquidos) em recebíveis (conforme definido pela Instrução 356) de quase qualquer tipo ou natureza.

Giovanni Cataldi – autor deste artigo e economista pela FGV
Em 8 de dezembro de 2006, a CVM emitiu a Instrução 444 que dispõe sobre o FIDC “não padronizado” e permite a securitização de recebíveis de alto risco.
Desde a sua criação, os FIDCs revolucionaram a indústria de factoring no Brasil. Atraídos pelas vantagens operacionais e principalmente fiscais oferecidas pelo veículo de securitização, diversos factorings importantes estruturaram seus próprios FIDCs e realizaram atividades por meio deles.
Os FIDCs podem ser estruturados como fundos abertos ou fechados. O resgate de cotas é permitido em fundo aberto, em fundo fechado o resgate (amortização) de cotas somente é permitido ao final do prazo de vigência do fundo ou por deliberação da assembleia.
Cotas sênior / subordinada de dois níveis é a estrutura típica adotada até agora, mas arranjos alternativos como Sênior / Mezanino / Subordinado também são permitidos. Freqüentemente, são avaliados por agências de classificação de risco com base na competência do gestor da carteira e no suporte de crédito derivado de uma estrutura subordinada sênior.
O FIDC oferece as seguintes vantagens em comparação com a estrutura de factoring tradicional:
- Regulamentação pela CVM – Apesar de sua importância para a economia, as atividades de factoring ainda carecem de legislação específica e regulamentações no Brasil. Por outro lado, os FIDCs são totalmente regulamentados e monitorados pela CVM;
- Garantia ou Garantia de Pagamento – ao contrário do factoring, os FIDCs podem exigir do cedente do crédito qualquer tipo de garantia de pagamento que seja considerada adequada (“coobrigação” ou fiança ou garantia de terceiros). Acesso a investidores – devido à proteção aos investidores conferida por regulamentos, é mais fácil para um FIDC levantar capital para financiar suas operações do que para um negócio de factoring tradicional; e
- Liquidez – Embora atualmente não exista um mercado secundário muito líquido para as cotas de FIDC, as cotas de um FIDC podem ser listadas para negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão. Portanto, espera-se que a liquidez aumente à medida que mais investidores sejam atraídos por esse tipo de investimento.
Com relação aos Impostos, os investidores estrangeiros que não são residentes em jurisdição de paraíso fiscal, e seus investimentos são feitos de acordo com os regulamentos do Banco Central (Resolução nº 4.373 / 2014:
▪ 15% de imposto de renda retido na fonte sobre as distribuições de FIDC; e
▪ 15% de imposto sobre ganhos de capital na venda ou outra transferência de cotas de FIDC. Para investidores estrangeiros residentes em paraísos fiscais – mesma alíquota das entidades brasileiras. Em qualquer caso, mediante amortização ou resgate de suas ações, e somente na medida em que o valor amortizado ou resgatado supere o preço de subscrição das ações.
- Este artigo é somente informativo não tratando-se em hipótese alguma uma recomendação de investimento.

Giovanni Cataldi, Economista, pós-graduado MBA Executivo pela FGV e com PÓS- MBA em Valluation – Associado e Membro do Conselho Fiscal da CCIRS